ATRIBUIÇÕES
Representar a Câmara nas suas relações externas, inclusive em Juízo, cabendo-lhe a função diretiva de todas as sua atividades internas previstas expressamente no Regimento Interno.
COMPETÊNCIAS
Art. 16 – À Mesa da Câmara compete, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícitos ou expressamente, o seguinte:
I – Proceder a tomada de Contas do Município, quando não apresentadas à Câmara Municipal, no prazo legal;
II – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, no prazo que a Lei Complementar Estadual definir, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
III – Propôr projetos que fixam a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Vereadores, observados os preceitos legais;
IV – Apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
V – Representar junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI – Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público;
VII – Requisitar, por solicitação de qualquer Vereador, informações e cópias autenticadas, de documentos referentes às despesas realizadas por orgão e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do Município e de sua Mesa Diretora:
VIII – Dirigir todos os serviços da Casa, durante as sessões legislativas nos seus recessos e tomar as providências necessárias, à regularidade dos trabalhos administrativos;
IX – Promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
X – Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
XI – Dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
XII – Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Câmara;
XIII – Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
XIV – Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extra-judicial de Vereador, contra ameaças ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XV – Elaborar, ouvido o colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, Projeto de Regimento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;
XVI – Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativas aos arts. 102, inciso I, alínea “q” e 103, § 2º, da Constituição da República;
XVII – Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais;
XVIII – Aplicar penalidades de censuras escritas a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;
XIX – Assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara se necessário;
XX – Propôr, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXI – Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como, conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou coloca-los em disponibilidade;
XXII – Encaminhar ao Poder Executivo, as solicitações de créditos adicionais, necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XXIII – Estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas;
XXIV – Autorizar assinaturas de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXV – Aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXVI – Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de contas;
XXVII – Requisitar reforço policial;
XXVIII – Apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de suscinto relatório sobre o seu desempenho.
§ 1º – Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assuntos de competência desta.
§ 2º – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus Membros.